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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Compete à JJR:

I - Julgar, originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

II - Rever [ex officio] sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setores das Delegacias ou pelos agentes;

III - Julgar as demais questões de interesse dos beneficiários e das empresas.

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