Título VI - DAS INSTITUIçõES DE PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSõES (Ir para)
Seção I - DA ADMINISTRAçãO E SEUS FINS(Ir para)
Art. 101- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).
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