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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 101

Artigo101

Título VI - DAS INSTITUIçõES DE PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSõES (Ir para)
Seção I - DA ADMINISTRAçãO E SEUS FINS(Ir para)
Art. 101

- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).

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