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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

Decreto-lei 72/1966 (Unifica os Institutos de Aposentadoria e pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social)
Lei 8.029/1990, art. 14, e s. (institui o INSS)
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