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Lei 3.764, de 25/04/1960, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os atos praticados no cartório do registro vencerão emolumentos, conforme regimento de custas, dispensado delas o requerente reconhecidamente pobre.

Parágrafo único - Quando o êrro do registro fôr atribuível ao oficial, não lhes serão devidos emolumentos pela retificação.

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