Art. 1º
- O art. 221 (caput) do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941), alterado pela Lei 1.907, de 17/10/1953, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.]
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