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Lei 3.502, de 21/12/1958, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Cyrilo Junior - Jorge de Passo Matoso Maia - Henrique Lott - Francisco Negrão de Lima - Lucas Lopes - Lucio Meira - Mario Meneghetti - Clóvis Salgado - Fernando Nóbrega - Francisco de Mello - Mario Pinotti

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