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Lei 3.502, de 21/12/1958, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Juiz, o representante do Ministério Público, o Serventuário ou o Funcionário da Justiça que por qualquer meio, direto ou indireto, retardar o andamento dos processos a que se refere o artigo anterior ou deixar de ordenar ou cumprir os atos e termos judiciais nos prazos fixados por lei, ficarão impedidos de prosseguir funcionando no feito, sem prejuízo da ação penal cabível na hipótese.

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