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Lei 3.502, de 21/12/1958, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A União, os Estados, Distrito Federal e os municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições parafiscais, as empresas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear o sequestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que exercerem junto a elas, advocacia administrativa.

§ 1º - Apurado o enriquecimento ilícito, mediante denúncia documentada, investigação policial ou administrativa, inquérito, confissão ou por qualquer outro modo, a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada terá, privativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o direito de ingressar em Juízo.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O pedido de sequestro será, processado de acordo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil.

§ 4º - Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do sequestro e sob pena de perder este a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts. 291 a 297 do Código de Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens sequestrados em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).

§ 5º - Na ação principal poderá ser pedido, cumulativamente, o ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela pessoa jurídica autora ou litisconsorte.

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