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Lei 3.501, de 21/12/1958, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para cobrir as encargos conseqüentes desta lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada [seguro especial ao aeronauta], que incidirá sobre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente pelo empregador até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.

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