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Lei 3.501, de 21/12/1958, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta, o tempo de serviço será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complete, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Parágrafo único - Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.

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