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Lei 3.501, de 21/12/1958, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Denomina-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função, que impossibilite definitivamente para o exercício do trabalho de vôo.

§ 1º - A apuração e a invalidez serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame de saúde do segurado feito por Junta Médica, da qual fará parte, obrigatoriamente, um médico da instituição, livremente indicado pelo Presidente da Caixa.

§ 2º - O aeronauta aposentado por invalidez, que passar a exercer qualquer cargo ou função remunerada, perderá o direito ao provento total do benefício concedido, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a completar a diferença, se houver, entre o valor do benefício a que tiver direito e a remuneração que perceber na nova ocupação.

§ 3º - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez fica obrigado a seguir o tratamento médico que for prescrito pela instituição, desde que por esta fornecido, sob pena de suspensão do benefício, salvo nos casos de matéria cirúrgica quando o segurado não concorde, mediante termo de responsabilidade com a intervenção indicada.

§ 4º - Para efeito de verificação da capacidade de trabalho as aposentadorias por invalidez ficarão sujeitas à revisão dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua concessão.

§ 5º - O empregador, dentro da percentagem de 5% (cinco por cento) dos cargos existentes na empresa, não poderá recusar a readmissão dos segurados, nos casos de cessação da invalidez.

§ 6º - Cessada a invalidez mediante comprovação feita pelo órgão próprio ficará o aeronauta com direito à percepção dos seus proventos pela Caixa de Aposentadoria e Pensões até o seu efetivo aproveitamento por parte do empregador.

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