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Lei 3.310, de 15/10/1886, art. 0

Artigo0

LEI 3.310, DE 15 DE OUTUBRO DE 1886

(D. O. 15-10-1886)

Penal. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a Lei 4 de 10/06/1835, na parte em que impõem a pena de açoites.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Escravidão
Escravo
Lei 4, de 10/06/1835 (Penal. Processo penal. Escravo. Escravidão. Pena de morte. Açoites. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou cometerem outra qualquer ofensa física contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo)
Decreto 731, de 14/11/1850 (Penal. Processo penal. Administrativo. Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Regula a execução da Lei 581, de 04/09/1850 que estabelece medidas para a repressão do tráfico de Africanos neste Império)
Lei 581, de 04/09/1850 (Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império)

D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

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Escravidão
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Lei 4, de 10/06/1835 (Penal. Processo penal. Escravo. Escravidão. Pena de morte. Açoites. Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou cometerem outra qualquer ofensa física contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo)
Decreto 731, de 14/11/1850 (Penal. Processo penal. Administrativo. Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Regula a execução da Lei 581, de 04/09/1850 que estabelece medidas para a repressão do tráfico de Africanos neste Império)
Lei 581, de 04/09/1850 (Escravo. Escravidão. Tráfico de escravos. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império)