Carregando…

Lei 3.268, de 30/09/1957, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?