Art. 16
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea [d] do art. 22;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
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