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Lei 3.268, de 30/09/1957, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei 7.955, de 13/09/45, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

STJ Processual civil. Conselho regional de medicina de São Paulo. Violação dos Lei 9.873/1999, art. 1º e Lei 9.873/1999, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Lei 3.268/1957, art. 1º e Lei 3.268/1957, art. 2º. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ofensa à Resolução CFm 1.617/2001. Norma infralegal. Inviabilidade. Mais detalhes

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STF Administrativo. Definido por lei como autarquia federal, o Conselho Federal de Medicina - CFM esta sujeito a prestar contas ao Tribunal de Contas da União - TCU. Lei 3.268/1957, art. 1º. Mais detalhes

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