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Lei 3.207, de 18/07/1957, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

TRT3 Comissões. Base de cálculo. Vendas a prazo financiadas. Mais detalhes

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