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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 34

Artigo34

Art. 34

- As disposições desta lei não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e são regidas pelo direito commum.

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