Carregando…

Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 32

Artigo32

Art. 32

- E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimo de dinheiro por meio de emissão de obrigações ao portador.

§ 1º - A importancia do emprestimo nunca poderá exceder a totalidade do capital social.

§ 2º - Os portadores de obrigações podem nomear um fiscal, que funccione conjunctamente com os de que trata o art. 14, e com as mesmas attribuições.

§ 3º - E' licito aos mesmos portadores assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?