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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados, segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, e julgados pelo Juiz de Direito da comarca com os recursos legaes.

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