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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os credores representando dous terços dos creditos podem:

§ 1º - Continuar o negocio da sociedade ou companhia.

§ 2º - Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.

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