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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Sendo negada a concordata, ou vindo a ser rescindida, proseguirá a liquidação até sua solução final, servindo com plenos poderes os syndicos nomeados, os quaes poderão ser destituidos a requerimento não justificado dos credores em maioria de numero e creditos.

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