- São applicaveis á liquidação forçada das sociedades anonymas, com as alterações constantes dos arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25, as disposições do Codigo Commercial relativas á fallencia na parte civil e administrativa.
§ 1º - A liquidação não póde ser declarada senão:
1º - Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario;
2º - Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas.
Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.
§ 2º - Fóra do caso de cessação de pagamento, a liquidação póde ser amigavelmente feita.
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