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Lei 3.099, de 24/02/1957, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.

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