Art. 6º
- A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (180 do Decreto-lei 1.608, de 18/09/39 - Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.
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