Art. 4º
- Nas citações, observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei 1.608, de 18/09/39) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, incluídas nas citações as mulheres dos que casados forem. O edital terá prazo de 30 (trinta) dias e será obrigatoriamente publicado no órgão oficial do Estado, onde estiver situada a área discriminada.
Parágrafo único - As citações valerão para todos os atos e termos da ação, desde a fase preliminar até final demarcação das terras julgadas e para as questões incidentes.
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