Art. 1º
- Para os efeitos do art. 82 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
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