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Lei 2.929, de 27/10/1956, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Ministros das pastas militares baixarão normas reguladoras do processamento da alteração ou retificação de idade das praças, estabelecendo a competência das autoridades que devam determiná-la, atendidas as peculiaridades das fôrças a êles subordinadas.

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