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Lei 2.929, de 27/10/1956, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É da competência exclusiva dos Ministros das pastas militares alterar ou retificar a idade dos respectivos oficiais em despacho de que constem, obrigatoriamente, os esclarecimentos necessários à perfeita identificação do direito do peticionário.

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