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Lei 2.889, de 01/10/1956, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]

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