Carregando…

Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [f] do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?