Carregando…

Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra [b] do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra [c], do mesmo artigo.

§ 1º - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.

§ 2º - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?