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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

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