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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.

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