Capítulo IV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 32- Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituição desse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
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