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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Dec-lei 8.620, de 10/01/46, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.

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