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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.

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