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Lei 2.800, de 18/06/1956, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.

STJ Administrativo e processual civil. Conselho profissional. Multa. Empresa. Embaraço na fiscalização. Competência. Atividade básica. Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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