Art. 3º
- As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]
Artigo com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.
Redação anterior: [Art. 3º - Das sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, haverá apelação necessária com efeito suspensivo.]
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