Art. 3º
- São atribuições dos enfermeiros além do exercício de enfermagem.
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei 775, de 6/08/1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem.
STJ Processual civil e administrativo. Conselho regional de enfermagem. Inscrição e anotação de responsabilidade técnica. CPC/1973, art. 535. Mais detalhes
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