Art. 6º
- Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.
Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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