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Lei 2.573, de 15/09/1955, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.

Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (acrescenta o artigo)
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