Carregando…

Lei 2.573, de 15/09/1955, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?