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Lei 2.573, de 15/09/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.

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