Carregando…

Lei 2.552, de 03/08/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei 9.107, de 1/04/1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;

b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acordo com o que for estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) dos graduados da reserva, recrutados de acordo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;

d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?