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Lei 2.505, de 11/06/1955, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 208 do Decreto-Lei 6.227, de 24/01/1944 (Código Penal Militar), passa a ter a seguinte redação:

[Art. 208 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos].
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