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Lei 2.505, de 11/06/1955, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 180 e seu § 3º do Decreto-Lei 2.848 de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 180 (Receptação).
[Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
[...]
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155"
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