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Lei 2.378, de 24/12/1954, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.

Parágrafo único - O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.

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