- A família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, ou que venha a falecer em consequência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei:
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º, e s. (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)§ 1º - Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2º - Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º - Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.
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