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Lei 2.375, de 21/12/1954, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil, artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.

CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente ao art. 12, II do CCB revogado).
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