Art. 93
- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).
Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 93 - Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual for a sua tonelagem.]
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 93 - As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.]
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