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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 91

Artigo91

Art. 91

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo Título e inutilizando-se o anterior.]

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